Os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
sobre o Censo Demográfico de 2022
apontou uma incoerência na divisão
das 513 cadeiras da Câmara Federal. A
distribuição das cadeiras por estado é
determinado pela Constituição Federal
e tomando por base os dados atuais do
Censo 2022, está totalmente defasada.
A última atualização na organização das
vagas por unidade da federação ocorreu
no ano de 1994, quando o TSE atendeu
ao que determinava a Lei Complementar 78/1993 e contemplou São Paulo
com a quantidade máxima (70) de assentos na Casa permitida por lei. Antes,
o estado mais populoso do Brasil tinha
60 vagas.
A cota máxima (70) e mínima (8) de cadeiras por unidade da federação é prevista na Constituição Federal de 1988 e
na lei complementar 78/1993. A Constituição também prevê que a representação de estados e do Distrito Federal
(DF) na Câmara deve ser proporcional à
população do território, observando os
limites máximos e mínimos.
O trecho da lei 78/1993 que delegava à
Justiça Eleitoral a responsabilidade pelo
cálculo e divisão das vagas foi considerado inconstitucional pelo Supremo,
que determinou que cabia ao Congresso
Nacional editar uma lei com os critérios
da divisão. Até o momento o Congresso não aprovou nenhuma nova lei que
defina como deve ser feito o cálculo da
distribuição proporcional dos assentos
na Câmara dos Deputados de acordo
com a população dos entes.
De acordo com o presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem
dos Advogados do Brasil secção Ceará
(OAB-CE), Fernandes Neto, o correto
agora, seria ter um “novo cálculo das
vagas para deputados federais e, consequentemente, para estadual - porque
se baseia nas vagas da Câmara -, para a
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